O Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril,
estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a
observar na distribuição de crianças e alunos.
Do articulado, destaca-se:
- Os alunos com necessidades educativas
especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual,
nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7
de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, frequentam o ensino
secundário ao abrigo da referida disposição legal ou do diploma sobre educação
inclusiva que lhe venha a suceder.
- No âmbito de cada uma das prioridades
referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de
igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Com necessidades educativas especiais
de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva
que lhe venha a suceder.
- No ensino básico, as vagas existentes
em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são
preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª Com necessidades educativas
especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade
específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de
educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma
sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;
2.ª Com necessidades educativas
especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na
prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou
do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder.
- Nos ensinos básico e secundário
recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de
ensino, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando-se
prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais
de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva
que lhe venha a suceder;
b) Com maior proximidade geográfica à
sua respetiva residência ou local de atividade profissional;
c) Outras prioridades e ou critérios
estabelecidos pelo estabelecimento de educação e de ensino.
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